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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na

especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do

autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.

4 – Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da

comissão procede ao agendamento da respetiva discussão e votação ou da ratificação das votações

indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 151.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento

de avocação para Plenário deve dar entrada no prazo máximo de 8 dias após a votação realizada na

comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa

definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.

Artigo 152.º

[…]

1 – […]

2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.

Artigo 153.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas oralmente ou por escrito propostas de

alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta

de lei do Orçamento do Estado.

4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas

legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) [Anterior alínea e).]

e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.

2 – […]