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18 DE JULHO DE 2023

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3 – Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15

dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou da respetiva proposta de

lei.

4 – A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e

acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 135.º

Elaboração do relatório

1 – […]

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado Relator

para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do

que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por

um Deputado.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de relatório

1 – A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à comissão.

2 – […]

3 – A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os relatórios são publicados no Diário.

5 – Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão

pode indicar novo relator.

Artigo 137.º

Conteúdo do relatório

1 – O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei

compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta, à análise jurídica complementar

à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres

solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que a

desejem reduzir a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório e a outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.