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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o

regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do

regimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 113.º

[…]

Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja

produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no

Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão

parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-

Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos

grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo

Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 – […]

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser

acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a

ordem jurídica interna.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)