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20 DE JULHO DE 2023

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4 – […]

a) […]

b) […]

c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do

pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será

proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar

imediatamente;

d) […]

e) […]

f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo

na pendência do procedimento especial de despejo;

g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da oposição,

exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.

5 – […]

Artigo 15.º-F

[…]

1 – […]

2 – A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.

3 – Com a oposição, o arrendatário identifica:

a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;

b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;

c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;

d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos

do artigo 15.º-M; e

e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.

4 – No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos

termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 15.º-H

[…]

1 – Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e

remete ao requerente cópia da oposição.

2 – Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal

provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos

pressupostos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I

[…]

1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos