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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da

reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.

2 – A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada,

respetivamente, ao IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e à Direção Regional da Habitação

dos Açores.

Artigo 12.º-A

Não dedutibilidade

A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando

contabilizada como gasto do período de tributação.

Artigo 13.º

Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Garantias especiais

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Norma transitória

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados para efeitos da

alínea a) do artigo 6.º os dados do Instituto Nacional de Estatística, IP, referentes ao ano de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.