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20 DE JULHO DE 2023

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4 – Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:

a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos

termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a

d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável

de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;

b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis

cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do

coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do

n.º 2.

Artigo 8.º

Publicidade dos coeficientes

1 – Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do governo responsável

pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Taxa

A taxa aplicável à base tributável é de 15 %.

Artigo 10.º

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por

transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.

3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel

inscrito na matriz à data do facto tributário.

Artigo 11.º

Pagamento

1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos

locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,

começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Consignação

1 – A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo