O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2023

129

de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades

competentes na data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de

procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.

3 – Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no

n.º 5 do artigo 44.º.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do

investimento ao respetivo projeto empreendedor.

5 – São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor,

consoante a matéria:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;

b) O Banco de Fomento;

c) A Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);

e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

f) Outras que se revelem adequadas em razão da matéria.

Artigo 46.º

Emprego no setor da construção

Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de

trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos

centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, de

forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de

emprego no setor da construção civil.

Artigo 47.º

Reabilitação térmica de habitações

No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque

habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem

candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.

Artigo 48.º

Norma transitória em matéria fiscal

1 – São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para

construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do

imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria

e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de

realização.

2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para

aquisição do imóvel transmitido for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a

aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.