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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos

comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em

dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31

de dezembro de 2024.

5 – Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b)

do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

6 – Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do

Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

7 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei,

aplicam-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações

dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

8 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é

aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à prevista nesse número, na redação

introduzida pela presente lei.

9 – A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida

pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:

a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a

operações urbanísticas ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto

da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;

b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente

competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia

favorável em vigor.

Artigo 48.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários

Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»

Artigo 48.º-B

São alterados os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]