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20 DE JULHO DE 2023

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d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada

pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU,

IP, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.

3 – O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra

antes do encerramento do processo.

4 – O BAS comunica ao IHRU, IP, a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados

nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.

5 – Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos

do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.

6 – O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes a Remuneração Mínima Mensal

Garantida, com o limite total de nove vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

7 – Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das

entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.

8 – O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode

desistir do pedido ou da instância.

9 – O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, IP, designadamente para efeitos de

comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»

Artigo 39.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:

a) O Capítulo II passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».

b) A Secção III do Capítulo II passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de

pagamento de rendas, encargos ou despesas».

Artigo 40.º

Implementação

O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao

arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 15.º-E e 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P e 15.º-U do NRAU;

e

b) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 14.º e

16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 42.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: