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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

132

c) […]

d) […]

e) se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da UE.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 48.º-C

Norma transitória em matéria de alojamento local

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após a

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 48.º-D

Seguros de falta de pagamento de renda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) avalia junto do sector segurador a

existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos

pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao

final de 2023.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 10.º-C do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

Artigo 50.º

Produção de efeitos

1 – A Secção III do Capítulo IV produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, com exceção

do disposto nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei.

2 – O disposto no artigo 32.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.

3 – O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro

de 2024.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.