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20 DE JULHO DE 2023

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ANEXO

(a que se refere o artigo 30.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração

de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição relativamente aos

respetivos imóveis.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada

ano civil.

2 – Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as

partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos

termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 – Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de

alojamento local válida.

4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal

identificados no anexo à da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em

freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de

oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º

83/2019, de 3 de setembro;

b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do

n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do

Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e

Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as

freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

Artigo 4.º

Isenção

1 – Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou

divisões suscetíveis de utilização independente.

2 – Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde

que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.