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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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«Artigo 47.º

Isenções de fiscalização prévia

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de

promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou

celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Os contratos interadministrativos;

j) [Anterior alínea i).]

2 – […]».

Artigo 43.º

Norma revogatória em matéria de autorizações de residência para investimento

São revogadas as subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual.

Artigo 44.º

Autorizações de residência para atividade de investimento

1 – Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento,

concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A,

a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência

para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal

aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de

residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 – O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade

de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na sua redação atual, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para

atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3

e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de

residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de

permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de catorze dias, seguidos ou interpolados, nos

subsequentes períodos de dois anos.

Artigo 45.º

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes

1 – Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade