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20 DE JULHO DE 2023

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i) (Revogada.)

ii) […]

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) […]

vi) […]

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da

legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos

e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais

sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de

trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em

território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes

ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos;

[…]

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v)

e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios

de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos

nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto

interno bruto (PIB) per capita inferior a 75/prct. da média nacional.

4 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 do presente

artigo carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na

promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

5 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem

destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países

terceiros, alvo de medidas restritivas da UE.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – […]

a) […]

b) […]