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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 5.º

Base tributável

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do

coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a

CEAL.

Artigo 6.º

Coeficiente económico do alojamento local

O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:

a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP, relativamente ao ano anterior ao facto tributário;

b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º no

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 7.º

Coeficiente de pressão urbanística

1 – O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:

a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre

2015 e o ano anterior ao facto tributário;

b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que

tal variação seja mais elevada a nível nacional.

2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:

a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados

através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento

habitacional permanente naquela freguesia; ou

b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que

entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo

menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou

c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre

os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo

menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;

d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira,

consoante o caso.

3 – A renda de referência por m2 é apurada:

a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do

número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente

comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;

b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do

número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento

habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela

circunscrição administrativa.