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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»

Artigo 38.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao NRAU os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o

arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo excecional de suspensão do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa

do arrendatário.

Artigo 15.º-EA

Não oposição ao procedimento

1 – O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no

domicílio nos casos em que:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 6 do artigo seguinte;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito

das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º.

2 – Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.

3 – Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a

decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.

4 – À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto

nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.

5 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se com as necessárias

adaptações o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.

Artigo 15.º-LA

Garantia de pagamento

1 – O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:

a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do

arrendatário;

b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º; e

c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil.