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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XV

ESTABELECE O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º

27/2011, DE 16 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º

Praticante desportivo profissional

É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo

formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal

à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de

atividade.

Artigo 3.º

Exames médicos

1 – No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento

explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade

seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.

2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade

empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

Artigo 4.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de

recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de

seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora enviarem ao

departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios

médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues

no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela

federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora a continuidade

de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 5.º

Franquias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras podem