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20 DE JULHO DE 2023

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b) Quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais,

alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de

27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido

conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver

tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa, previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo

de um ano.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual

de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – […]

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[…]

2 – […]

a) […] ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[…]

3 – […]

Artigo 178.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto

e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.