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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Reconhecimento do estatuto de apátrida

É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de

aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.

Artigo 7.º-B

Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro

Estado lhe conceder um estatuto análogo.»

Artigo 6.º

Regulação

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo 7.º-

A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de

setembro de 1954, considere designadamente:

a) O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de

quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas

e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais, caso para

a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;

b) As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e

pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os

direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em

razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre, e o procedimento de recurso da decisão relacionada com

o pedido;

c) A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas

competências e o seu enquadramento orgânico;

d) Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.

Artigo 7.º

Regulamentação

O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.