O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2023

13

Aprovado em 23 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/XV

COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PARA A AÇÃO CLIMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática

(CAC), previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Natureza

O CAC é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, que funciona junto da

Assembleia da República, e é composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e

experiência nos diferentes domínios relacionados com as alterações climáticas, incluindo mitigação e adaptação,

atuando com estrita isenção e objetividade.

Artigo 3.º

Independência

1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das competências que lhe estão cometidas por lei,

em obediência a critérios técnicos e científicos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva

missão, é assegurada pelas dotações inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 4.º

Missão

O CAC tem como missão zelar pelo cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com a Assembleia

da República e com o Governo em razão das suas competências, contribuindo para a divulgação, transparência

e execução das políticas de ação climática e pronunciando-se a título consultivo sobre as políticas públicas

climáticas.

Artigo 5.º

Competências

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Clima, compete ao CAC pronunciar-se sobre

o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, contribuindo para a discussão pública sobre a

condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional.

2 – Compete ainda ao CAC: