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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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das suas funções e por causa delas.

Artigo 10.º

Apoio logístico e financeiro

1 – O apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CAC, bem como a sua instalação, são

assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da

República.

2 – O CAC é dotado de um secretariado executivo e, de acordo com a respetiva disponibilidade orçamental,

de serviços de apoio técnico próprios.

3 – Os regulamentos internos que prevejam remunerações ou abonos de qualquer espécie são propostos

pelo CAC ao Presidente da Assembleia da República, a quem compete aprovar ou rejeitar mediante prévio

parecer vinculativo do Conselho de Administração da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Secretariado executivo

1 – O secretariado executivo do CAC é composto pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e por um

elemento escolhido de entre os seus membros, após a tomada de posse.

2 – O secretariado executivo tem como missão a coordenação e articulação institucional, assegurando o

funcionamento do CAC e a supervisão dos serviços de apoio técnico.

3 – Compete ao secretariado executivo assegurar a gestão administrativa e financeira e apresentar ao

Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do CAC.

Artigo 12.º

Serviços técnicos

1 – O CAC dispõe de serviços técnicos próprios, coordenados pelo Presidente, sendo a respetiva dotação,

organização, funcionamento e competências definidos em regulamento interno.

2 – Os serviços técnicos integram o mapa de pessoal próprio do CAC, com as valências a definir no

regulamento interno, e dispõem de um local adequado ao exercício da sua missão.

3 – Os serviços técnicos devem ser constituídos por profissionais especializados em diferentes áreas

curriculares, designadamente no que respeita a:

a) Mitigação das alterações climáticas, inventário de emissões, política energética e domínios conexos;

b) Adaptação às alterações climáticas, climatologia, resiliência, estratégias de redução de impactes

ambientais, territoriais e setoriais;

c) Conhecimentos económico-financeiros, fiscalidade e orçamentação verde, políticas e instrumentos

financeiros;

d) Conhecimentos jurídicos, incluindo legislação temática nacional e internacional, convenções e tratados.

4 – O Presidente exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC, devendo, em matéria de

recrutamento, ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade no âmbito da Administração Pública, sem

prejuízo da possibilidade de abertura de concursos para recrutamento externo.

5 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de

cedência de interesse público.

6 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Acesso à informação

1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as