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20 DE JULHO DE 2023

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entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais

que lhes forem solicitados.

2 – Cabe ao CAC definir a informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com

um calendário predefinido.

3 – Devem colaborar com o CAC, na prossecução das atividades inerentes às suas competências, as

entidades responsáveis pelo planeamento e execução das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das áreas da

floresta, mar, agricultura, pescas, alimentação, setor da distribuição e logística, resíduos e entidades gestoras e

municípios, redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos

sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

4 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria

de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.

5 – O incumprimento do dever de prestação atempada de informação pelas entidades públicas é objeto de

divulgação na página eletrónica do CAC.

Artigo 14.º

Cooperação com entidades externas

O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,

podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.

Artigo 15.º

Relatório anual

No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado público

e colocado à apreciação na Assembleia da República.

Artigo 16.º

Comunicação

1 – Os documentos elaborados pelo CAC são disponibilizados na sua página eletrónica, em língua

portuguesa e, quando relevante, em língua inglesa, incluindo votos de vencido.

2 – É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública para recolha de contributos e elementos

externos.

3 – Os pareceres e recomendações devem integrar um sumário executivo, escrito em linguagem que permita

a sua compreensão por não especialistas na matéria.

4 – Os documentos elaborados devem explicar os fundamentos e pressupostos técnicos e científicos das

suas posições.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de junho de 2023.