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20 DE JULHO DE 2023

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ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 6.º

Boletins de exame e de alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de

exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo,

assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora entrega um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à

entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e remete o outro à federação desportiva da

modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o

sinistrado para uma avaliação clínica.

5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade

empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer

competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 7.º

Indemnização por incapacidade temporária parcial

A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais

resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do

contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;

b) Nas incapacidades superiores a 5 %, não há qualquer limite máximo para a reparação.

Artigo 8.º

Pensão por incapacidade permanente parcial

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior.

b) Nas incapacidades superiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data