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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 76/XV PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em

Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Artigo 2.º

Âmbito 1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00

horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do

facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.

2 – Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de

2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00

horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º

Perdão de penas 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8

anos.

2 – São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao

cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Artigo 4.º

Amnistia de infrações penais

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias

de multa.

Artigo 5.º

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável