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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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2 – O lesado que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, deduzir esse

pedido no prazo de 10 dias, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro

cível.

4 – Quem tiver deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer

o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova

indicada para efeitos penais.

5 – Nos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que

o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10 dias,

contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da

indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 13.º

Reexame de pressupostos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mediante requerimento do arguido ou do

Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, procede-se ao reexame dos pressupostos

da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, nos processos que tenham por objeto

factos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, ponderando-se a possibilidade de revogação

face à pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.

Artigo 14.º

Aplicação

Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete

ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.