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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do

Código Penal.

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22

de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime

penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão

Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que

estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito

bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º

28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra

a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º

100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que

aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos,

de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos

termos do artigo 67.º-A do Código Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente

aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares

de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à

prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra