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31 DE JULHO DE 2023

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não exceda 1000 €.

Artigo 6.º

Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares

São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam

simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os

casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Artigo 7.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código

Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos

humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na

alínea c)do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto

e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do

Código Penal.

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código

Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º

do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal.

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou

desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal,

danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código

Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de

embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos

291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal.

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas Secções I

e II do Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência,