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31 DE JULHO DE 2023

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membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas

funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

Artigo 8.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não

praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração

superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

2 – O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o

beneficiário também tenha sido condenado.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do

condenado para o efeito.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou

reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado.

5 – Quando o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou

ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se a reparação consistir no

pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 9.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os instrumentos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir a prática de uma infração

amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas

circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novas infrações;

b) Os produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem

prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

Artigo 10.º

Taxa de justiça

Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no

artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de

assistente.

Artigo 11.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no

artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja

aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil 1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos

amnistiados.