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1 DE AGOSTO DE 2023

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assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

2 – A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da

Assembleia da República no Diário da República.

Artigo 202.º

Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.

Artigo 203.º

Reapreciação de norma constante de tratado

1 – No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de

tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes,

desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 – Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos

da alínea t)do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República solicita aos

respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 – A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por

sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que se realiza a partir do décimo

quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo

parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.

5 – A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 – Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do

n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 204.º

Resolução com alterações

1 – Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode

introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando

as anteriormente formuladas.

2 – No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva

da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO VII

Processos de finanças públicas

SECÇÃO I

Grandes Opções, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas

DIVISÃO I

Disposições gerais em matéria de finanças públicas

Artigo 205.º

Apresentação e distribuição

1 – As propostas de lei das Grandes Opções e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a

Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos

fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.