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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções e do Orçamento do Estado ou a Conta Geral do

Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata

aos Deputados e aos grupos parlamentares.

3 – As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão

parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões

parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas

competências.

4 – São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da

matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças

Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º

Exame

1 – As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à

comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 8 dias, referente às propostas de lei das Grandes Opções;

b) 8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 15 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 – A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo

Anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes,

e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:

a) 10 dias, referente às propostas de lei das Grandes Opções;

b) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 – Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do

Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão

parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.

4 – Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Grandes

Opções e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas,

exceto no que diz respeito às alíneas c)dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do

competente parecer do Tribunal de Contas.

5 – Para os efeitos da alínea b)do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões

parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista

no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado, no prazo previsto nos n.os 1 e 3,

tem lugar uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a

presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à

participação de todos os Deputados.

Artigo 207.º

Termos do debate em Plenário

1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções e da proposta de lei do