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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 185.º

Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com

a duração máxima de uma hora cada.

2 – No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um

Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.

Artigo 186.º

Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – A votação incide sobre a concessão de autorização.

2 – A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 187.º

Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela

Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para

efeito da sua confirmação.

Artigo 188.º

Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

185.º.

CAPÍTULO V

Apreciação de decretos-leis e decretos legislativos regionais

Artigo 189.º

Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 – O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração

deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à

publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 – O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de

decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respetiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de

motivos.

3 – À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 190.º

Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da

Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do

requerimento de sujeição a apreciação.