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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Estatutos político-administrativos e leis eleitorais

Artigo 164.º

Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais

1 – A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas e de leis

eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas compete exclusivamente às respetivas

assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 – Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas das regiões autónomas, os

Deputados e o Governo.

Artigo 165.º

Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do

processo legislativo.

Artigo 166.º

Aprovação sem alterações

Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao

Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º

Aprovação com alterações ou rejeição

1 – Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à

respetiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer.

2 – Depois de recebido, o parecer da assembleia legislativa da região autónoma é submetido à comissão

parlamentar competente da Assembleia da República.

3 – As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa podem ser

incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas de alteração a

apresentar em avocação para Plenário.

Artigo 168.º

Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutose às leis

eleitorais.

DIVISÃO II

Apreciação de propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas

Artigo 169.º

Direito das assembleias legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão

na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.