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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 152.º

Objeto da discussão e votação na especialidade

1 – A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça

sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas

de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.

Artigo 153.º

Propostas de alteração

1 – O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os

prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data

das votações.

2 – Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode

apresentar propostas de alteração e defendê-las.

3 – No decurso da discussão e votação podem ser formuladas, oralmente ou por escrito, propostas de

alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta

de lei do Orçamento do Estado.

4 – Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas

legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.

Artigo 154.º

Ordem da votação

1 – A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) (Revogada.)

d) Propostas de aditamento ao texto votado;

e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.

2 – Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela

ordem da sua apresentação.

Artigo 154.º-A

Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas

1 – Dois ou mais projetos ou propostas de lei aprovados na generalidade podem, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser objeto de fusão num único texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

2 – Um projeto ou proposta de lei que tenha sido aprovado na generalidade pode, no decurso da discussão

e votação na especialidade, ser fracionado em mais de um texto final para votação final global, obtido o

assentimento do autor.

SUBDIVISÃO IV

Votação final global

Artigo 155.º

Votação final global e declaração de voto oral

1 – Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.