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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela comissão é enviado ao Plenário

para votação final global.

3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de

votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em

suporte físico ou digital.

4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que

determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, os grupos parlamentares podem efetuar

declarações de voto orais, que só são produzidas no termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por

sessão legislativa.

DIVISÃO V

Redação final de projetos e de propostas de lei

Artigo 156.º

Redação final

1 – A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar

competente.

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em

uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 – A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de

fixação, no prazo de cinco dias.

4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e

assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 – Pode ser dispensada a fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 157.º

Reclamações contra inexatidões

1 – As reclamações contra inexatidões constantes do Decreto da Assembleia da República podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 – O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas,

podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião

imediata à do anúncio da decisão.

3 – O prazo para reclamações contra inexatidões pode ser dispensado ou encurtado por deliberação

aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 158.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou

depois de decididas as reclamações apresentadas.