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1 DE AGOSTO DE 2023

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2 – O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da

República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com

o artigo 59.º.

3 – A assembleia legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na

generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que

ocorra a discussão.

4 – O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da

República pelo presidente da assembleia legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito

consagrado no artigo 146.º.

5 – Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na

especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 170.º

Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar

1 – Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas

legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da assembleia legislativa da região

autónoma proponente.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao

Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade

de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da

reunião.

3 – Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República

informa a assembleia legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.

DIVISÃO III

Autorizações legislativas

Artigo 171.º

Objeto, sentido, extensão e duração

1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as assembleias legislativas das regiões

autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada,

nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.

2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 – A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova

lei.

4 – As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto

legislativo regional a autorizar.

Artigo 172.º

Iniciativa das autorizações legislativas

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo edas

assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 173.º

Consultas prévias

Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de

decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa,

acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.