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1 DE AGOSTO DE 2023

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DIVISÃO VI

Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia

Artigo 159.º

Decretos da Assembleia da República

Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são

enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º

Reapreciação de decreto objeto de veto político

1 – No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da

Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da

mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua

iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um

Deputado por cada grupo parlamentar.

3 – A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas

para a sua alteração.

4 – No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos

objeto das propostas.

5 – Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do

decreto que não sofra alterações.

Artigo 161.º

Efeitos da deliberação

1 – Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é

enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.

2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

3 – Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma

sessão legislativa.

Artigo 162.º

Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade

1 – No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o

artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.

2 – A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal

Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.

3 – O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a

Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redação final.

Artigo 163.º

Envio para promulgação

1 – Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois

terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.