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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, não pretender ver discutidos e votados na generalidade

de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação

do respetivo autor.

4 – Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação

podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º.

Artigo 144.º

Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei

1 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para

discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com

a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 – Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em

função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48

horas, no mínimo.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes

no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos

prazos estabelecidos.

5 – A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a

declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância

de qualquer prazo.

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar

iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de

acordo com os critérios seguintes:

a) Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;

b) O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;

c) Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um

minuto;

d) Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;

e) O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o

encerramento;

f) No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior

grupo parlamentar.

3 – A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da

legislatura, para utilização nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;

b) Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se

oponha;