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1 DE AGOSTO DE 2023

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3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados

previamente em separata eletrónica do Diário.

4 – A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal

o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 133.º

Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei

respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 134.º

Consultas públicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública

através do sítio da Assembleia da República na internet.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar

competente em razão da matéria, as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da

República afeto às consultas públicas, o qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio

correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.

3 – A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da

votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se a mesma já foi objeto de discussão e

votação na generalidade.

4 – Do relatório referido no artigo 137.º consta um item para ponderação dos contributos recebidos até à

conclusão da sua elaboração.

5 – A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um

direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da deficiência, dos direitos dos

consumidores, da família ou da política de ensino.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares competentes em razão

da matéria podem recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições

parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.

Artigo 135.º

Apresentação em comissão parlamentar

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o

apresentar perante a comissão parlamentar competente.

2 – Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos

Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

Artigo 136.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha

pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o

sistema do texto a que se refere.

Artigo 137.º

Elaboração do relatório

1 – Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela