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1 DE AGOSTO DE 2023

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propostas de alteração.

7 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final

aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em

reunião plenária.

8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e

votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias

adaptações.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções

internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 128.º-A

Processo de urgência

1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer

proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma

proposta de organização do processo legislativo.

3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação, na primeira reunião plenária

subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação

da tramitação a aplicar, designadamente:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;

c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e

votação na especialidade;

d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de

obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;

e) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo;

f) A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.

4 – Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de

debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º.

5 – Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;

b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial

urgência.

DIVISÃO II

Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar

Artigo 129.º

Envio de projetos e propostas de lei

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu

texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais

de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração

e aprovação do relatório.

3 – A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projeto ou da

proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.