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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo,

a sua elaboração e o respetivo índice.

3 – As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 113.º

Divulgação eletrónica

Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja

produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da

Assembleia da República na internet e na intranet.

Artigo 114.º

Informação

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa

promove, em articulação com o Secretário-Geral:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações

sobre as atividades parlamentares;

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões

parlamentares, ouvidas as respetivas mesas;

c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas atividades da Assembleia da

República.

SECÇÃO II

Publicidade dos atos da Assembleia

Artigo 115.º

Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 – Os atos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do

Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia da República, no mais

curto prazo.

2 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no

Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão

parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-

Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.

Artigo 116.º

Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República

1 – As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da

Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente

da Assembleia da República.

2 – As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são

identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e

são publicadas na 2.ª série do Diário.