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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 100.º-A

Adiamentos

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da comissão sem votos contra.

Artigo 100.º-B

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 101.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 – Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores

de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, participar

nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.

3 – Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua

competência.

Artigo 102.º

Participação de membros do Governo e outras entidades

1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação

destas ou por sua iniciativa.

2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e

designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do

Estado;

c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.

3 – As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas

na alínea a)do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.

4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da

administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão

parlamentar