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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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representante de um partido que o questiona.

10 – Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam

das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à

representatividade de cada partido.

11 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a

mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual

intervém em primeiro lugar o partido requerente.

Artigo 105.º

Colaboração entre comissões parlamentares

1 – Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de

interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais

do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O despacho de autorização a que se refere o número anterior determina qual a composição da mesa e

identifica os termos em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo

parlamentar indicar o respetivo coordenador.

Artigo 106.º

Regulamentos das comissões parlamentares

1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas

competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os

critérios de indicação dos Deputados relatores.

2 – No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a

adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o

regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do

Regimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º

Atas das comissões parlamentares

1 – De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação

das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados,

as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o

Regimento ou regulamento da comissão o determinarem.

3 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no

portal da Assembleia da República na internet.

4 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,

desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

5 – Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário

dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o

resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de

voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.