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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 108.º

Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua proposta de

plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem à apreciação do

Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta de orçamento

devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua

instalação.

3 – As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento

dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes, publicados no Diário,

cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 109.º

Instalações e apoio das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 – Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e

assessorias adequadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 110.º

Publicidade das reuniões

1 – As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, transmitidas pelo

Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.

2 – As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter

reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o

Regimento ou o respetivo regulamento o preveja.

Artigo 111.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 – Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes

dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.

2 – Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social,

os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 – A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos

representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 112.º

Diário da Assembleia da República

1 – O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.