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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 103.º

Poderes das comissões parlamentares

1 – As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom

exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não

contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na internet.

3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 104.º

Audições parlamentares

1 – A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm

lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.

2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

3 – Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de

membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da

grelha de direitos potestativos constante do Anexo I, usando o partido requerente da palavra em primeiro

lugar.

4 – Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes

consecutivas para o mesmo membro do Governo.

5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em

Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões

parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na

especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo 211.º.

6 – Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais

de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em

reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.

7 – As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a 15 minutos, a

que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:

a) Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da

oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;

b) Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois

minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o

ministro no final da ronda.

8 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

9 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um

tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único