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1 DE AGOSTO DE 2023

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4 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos

ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 93.º

Voto

1 – Cada Deputado tem um voto.

2 – Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum Deputado presente

pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 – Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 – O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 94.º

Forma das votações

1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.

2 – Não são admitidas votações em alternativa.

3 – Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a

representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em

sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são

realizadas também por recurso ao voto eletrónico.

5 – A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado

global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 94.º-A

Votação à distância e votação antecipada

1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física do Deputado na sala das

sessões, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido

antecipadamente, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar que o voto seja exercido

remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido

de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.

2 – Quando se tratar de votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é

chamado nominalmente pela Mesa para indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem

expressos com recurso ao sistema eletrónico.

3 – No caso de votações para eleições, verificando-se a primeira parte do n.º 1, desde que requerido

antecipadamente e já tendo sido entregues as listas candidatas, o Presidente da Assembleia da República

pode autorizar a realização de votação antecipada por escrutínio secreto.

4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República, o

Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é

colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul, onde coloca o

envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda

da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do

voto.