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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem

do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos

parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-

se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.

Artigo 80.º

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 – O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as

considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 – Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a

orientação dos trabalhos.

3 – Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 81.º

Requerimentos à Mesa

1 – São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo

de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.

2 – Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos

parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.

4 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem

exceder um minuto.

5 – Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c)do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente

votado sem discussão.

6 – A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 – Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 82.º

Reclamações e recursos

1 – Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da República ou da

Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.

2 – O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não

superior a dois minutos.

3 – No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva

fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 – Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um

Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 – Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que

não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 – Não há lugar a declarações de voto orais.