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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.

5 – As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no

Diário,caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados

ou à qual correspondam.

Artigo 88.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em

reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da

votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.

Artigo 89.º

Modo de usar a palavra

1 – No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se, por

regra, de pé.

2 – O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas

interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 – O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em

discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 – O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as suas

considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 90.º

Organização dos debates

1 – Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada

debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.

2 – O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado

no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 91.º

Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os projetos de voto

previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e

votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou

a diligências judiciais urgentes.

Artigo 92.º

Requisitos e condições da votação

1 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados

em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico de voto e anunciada

pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.

2 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do

preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.