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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são

discutidos e votados nos termos dos números anteriores, exceto se for apresentado mais do que um projeto de

voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:

a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou

b) Os proponentes comunicam à Mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o

entregam até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do

guião de votações.

5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do

dia anterior ao da realização das votações regimentais.

6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e

votação dos projetos de voto apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões

parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à

comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.

8 – No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos

apresentados, podendo ainda:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite

expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a

apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos

dos n.os 2, 3 e 5.

10 – As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos

aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.

11 – Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio

eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar

no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.

12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão não pode ser substituído para ser submetido a

uma nova votação em Plenário.

13 – Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião

de votações de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.

Artigo 76.º

Sessões solenes

1 – É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de

Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à

Assembleia.

2 – Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de

personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de

boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça

parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.

3 – O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números

anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.