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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde

que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.

3 – É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da

República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto

do agendamento inicial.

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de

autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no

momento do agendamento.

5 – Até ao final do dia seguinte ao da comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares

e os Deputados únicos representantes de um partido podem solicitar ao Presidente da Assembleia da

República a verificação da existência da conexão material referida no n.º 3.

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na internet

e na intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de

arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um

partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.

Artigo 66.º

Envio e retirada de pedidos de agendamento

1 – Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agendamento,

incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes pretendem que os

mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito.

2 – Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado da agenda, a

seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem

válidos.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 67.º

Realização das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo

autorização excecional do Presidente da Assembleia da Repúblicaou se resultar de necessidade de

organização dos trabalhos das comissões de inquérito.

2 – Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do

Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar

interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o

seu direito de voto.

Artigo 68.º

Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias

1 – Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da

República e os representantes dos grupos parlamentares.

2 – Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.