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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

58

10 – A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.

11 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos

excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido

nos números anteriores.

12 – Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares

simultaneamente, salvo acordo expresso entre estes.

Artigo 58.º

Quórum

1 – A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções.

2 – As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

3 – Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento

ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido,

registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.

4 – No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem

do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do

direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.

5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,

pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são

tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em

ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um

partido da oposição.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

8 – As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.

Artigo 58.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do

Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à

distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou

da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos

trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os

meios tecnológicos necessários.