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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a

homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar

permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual

dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente

competente em matéria de negócios estrangeiros.

4 – Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos

parlamentares de amizade.

5 – A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 46.º-A

Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais

1 – Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de

um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o

tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.

2 – Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada grupo, são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

4 – A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia

da República em organismos internacionais, convindo, porém, devendo ser estabelecidas formas de

articulação, sempre que tal se justificar.

CAPÍTULO VI

Fóruns parlamentares bilaterais

Artigo 47.º

Fóruns parlamentares bilaterais

1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos

de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições

parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e

permanente.

2 – Cada fórum é constituído por Resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico

de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.

3 – Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter

pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho

ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.

4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de

amizade com cada país.

5 – Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada fórum, são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos

parlamentares de amizade.